26 de jun. de 2009

CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE SÃO PAULO
 
O ATUAL endereço oficial (2021) é:

https://www.facebook.com/ConselhodaComunidadedaComarcadeSP

18 de jun. de 2009








O Conselho da Comunidade de São Paulo

Carlos Weis e Álvaro de Aquino e Silva Gullo[1]


O Conselho da Comunidade é um órgão criado pelos artigos 61, 80 e 81 da Lei de Execução Penal, destinado a aproximar a comunidade do sistema penitenciário, com o intuito de propiciar assistência, auxiliar na reintegração do condenado, evitar a reincidência e verificar as condições carcerárias.

A criação do Conselho da Comunidade parte da premissa de que é de toda a comunidade a tarefa de evitar que os condenados reincidam criminalmente, e não apenas do Governo. Isso porque os criminosos, assim como todos os seres humanos, têm uma vocação natural para viver em sociedade. No momento da sua volta ao meio livre, o egresso buscará outras pessoas para manter vínculos sociais e encontrar meios de sobrevivência, sendo a todos desejável que haja quem possa lhe abrir oportunidades de recomeçar a vida dignamente.

Por outro lado, se o egresso encontrar todas as portas fechadas, certamente se valerá dos laços criados no cárcere e voltará ao caminho do crime, realimentando a saga de insegurança pela qual passamos.

Por isso, o Conselho da Comunidade tem como meta aproximar a sociedade do meio carcerário, desfazendo idéias preconcebidas e articulando oportunidades para os que querem reconstruir sua vida de maneira digna.

Em face disso, cada vez mais os órgãos públicos vêm estimulando a criação e o fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, como é o caso do Ministério da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, pois sabem que somente com a participação de todos é que restabelecerá a segurança pública em nosso país.

No caso da Comarca de São Paulo, o Conselho da Comunidade veio a ser instalado em 9 de março de 2005, pela portaria nº 04 do então Juiz Corregedor dos Presídios e da Vara das Execuções Criminais, Dr. Miguel Marques e Silva, sendo certo que seu predecessor, Dr. Octávio Augusto Machado de Barros Filho já iniciara os passos nesse sentido.

Desde então o Conselho da Comunidade de São Paulo – SP vem tomando medidas relacionadas à sua estruturação e ao desempenho de suas atividades, o que será brevemente sumariado neste texto, como forma de contribuir para a reflexão dos leitores.

A respeito da estruturação, com o desenvolver das atividades mostrou-se necessária a normatização do funcionamento do órgão, o que acabou se conformando com a aprovação do regimento interno,em outubro de 2006, aqui valendo lembrar que, para nossa felicidade, tal documento foi adotado pela Cartilha de Conselhos da Comunidade do Ministério da Justiça como modelo de inspiração para outros conselhos que eventualmente decidam se estruturar da mesma forma.[2]

A edição de Regimento Interno, necessariamente fruto das observações de todos os membros do colegiado, revela importância, não só para organizar o funcionamento do órgão, mas para conferir plena respeitabilidade do órgão junto à comunidade local, especialmente quando se vai em busca de novas parcerias e para a apresentação e o desenvolvimento de projetos relativos à área carcerária.

Sem dúvida, para pessoas e instituições que nunca ouviram falar do Conselho da Comunidade (CCom), a apresentação de um órgão devidamente estruturado, com diretoria eleita e regras de funcionamento claras, garante uma interlocução qualificada e a “abertura de portas” junto à sociedade, muitas vezes desconfiada de qualquer iniciativa que diga respeito ao sistema penitenciário.

Além disso, a insuficiente regulamentação do funcionamento dos Conselhos de Comunidade pela Lei de Execução Penal exige que os próprios órgãos se encarreguem dessa tarefa, não sem aqui se observar que a omissão legislativa cria uma série de dúvidas conceituais que somente serão superadas com o advento de revisão da LEP, como, por exemplo, a relação entre o Conselho e o Poder Judiciário, a natureza jurídica do órgão, se deve se constituir na forma de pessoa jurídica etc.

Ainda quanto ao Regimento Interno, este dispõe sobre a estrutura do Conselho, as atribuições de cada órgão, o modo de escolha de seus membros, de suspensão e de perda do mandato, a eleição da diretoria, o quórum para instalação dos trabalhos e votação das matérias, a forma dos relatórios de visita e o modo de seu encaminhamento etc.

Outro aspecto que se mostrou relevante foi a correta escolha dos integrantes do Conselho, seja para promover uma maior representatividade social, seja para buscar membros que efetivamente se dispusessem a trabalhar em prol da reinserção dos condenados.

Assim, da composição inicial de vinte membros, atualmente o CCOM-SP tem previsão de trinta conselheiros e conselheiras, abrangendo as mais diversas ocupações, (médicos, religiosos, escritores, sociólogos, dentistas, empresários, juristas etc.) inclusive contando com a relevantíssima presença de um ex-presidiário, fundamental para o correto direcionamento das atividades.

Além disso, há pessoas que integram o Conselho primordialmente pela ligação que possuem com outro órgão ou instituição, cuja presença no Conselho se faz relevante, de modo que, além dos representantes obrigatórios (membro da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Regional de Serviço social e da Associação Comercial ou Industrial) mais e mais atores sociais sejam incorporados e possam, em seus locais de origem, se converterem em embaixadores do Conselho.

Em todo caso, sempre temos ressaltado que os membros do Conselho se apresentem nessa condições em visitas a unidades penais, reuniões etc., nunca como membros desta ou aquela entidade, empresa ou instituição, de modo a marcar sua atuação conforme previsto pela LEP e afastando qualquer confusão com suas demais atividades. Há que se lembrar que a participação no Conselho é voluntária, devendo seus membros ter em mente a alta relevância e responsabilidade de suas funções.

Por isso, imagina-se o Conselho como órgão de articulação de políticas públicas na área penitenciária, reunindo em seu seio pessoas advindas da sociedade civil organizada e, com elas, tecendo redes que envolvam os demais órgãos da execução penal, notadamente o Poder Judiciário e a Secretaria de Administração Penitenciária (ou equivalente).

Para evitar a perpetuação das pessoas e o natural enfraquecimento de seu grau de participação, decidiu-se que o mandato dos Conselheiros/as é de dois anos, renovável pelo plenário, mediante referendo do Juiz da Execução. A diretoria possui mandato de um ano, com possibilidade de uma recondução.

Diz a Lei de Execução Penal que ao Conselho da Comunidade incumbe:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da Execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

Diante disso, pode-se dizer que as atividades do Conselho podem ser divididas em duas categorias, as de fiscalização e as assistenciais.

No primeiro caso, temos enfatizado que o CCom é a única entidade que possui o mandato de fiscalizar as unidades penais não só para diagnosticar os problemas, mas para buscar soluções que melhorem a situação prisional, em parceria com a administração do estabelecimento, sempre que possível.

Na realização de visitas o CCom-SP busca levantar todos os aspectos da unidade penal, para tanto se valendo de formulário inspirado em modelos do Departamento Penitenciário Nacional e da Pastoral Carcerária, principiando por entrevista com o diretor do estabelecimento e prosseguindo com a visita aos pavilhões, sendo fundamental conversar com os presos reservadamente.

Das visitas são elaborados relatórios que, por determinação legal, são encaminhados ao Juiz da Execução e ao Conselho Penitenciário Estadual, ficando o Conselho atento para saber se as irregularidades a sugestões anotadas foram observadas. Por isso, passou-se a distribuir os Conselheiros em equipes que, periodicamente, deverão visitar os mesmos estabelecimentos penais, a fim de verificar o desenvolvimento dos trabalhos.

Acreditamos que, assim, será mais bem desempenhada uma das missões para as quais foi imaginado o Conselho da Comunidade.

A respeito da outra vertente, a assistencialista, o CCom-SP optou por não desenvolver atividades diretas junto ao sistema penitenciário, senão que buscar estabelecer pontes entre as necessidades locais e as possibilidades da sociedade, o que decorre, ainda, de sua não estruturação como pessoa jurídica.

Como já mencionado, a LEP deixou sem solução a questão da natureza jurídica do Conselho, se é pessoa jurídica de direito público, de direito privado ou alguma terceira modalidade.
Após muitas discussões a respeito, entendemos que não seria correto converter o CCom-SP em associação civil, visto que possui destinação eminentemente pública, além do que, é integrada por membros que podem ser cambiados pelo vencimento de mandatos, o que forçaria excluí-los da própria sociedade.

Espera-se que a reforma legislativa reformule essa questão, assim como aponte qual o relacionamento que o Conselho deve ter com o Juiz da Execução, se de coordenação ou subordinação.

Na realidade, imaginamos que a primeira alternativa seja a mais correta, visto que, nitidamente, o Conselho é uma forma de participação social no desenvolvimento das políticas públicas de Estado, numa forma de exercício da democracia participativa, criada pela LEP em 1984, sob os mesmos “ventos” que inspiraram a Constituição da República de 1988.

Desta forma, ainda que deva informar ao Juiz da Execução sobre suas atividades, isso deve ser feito para que este, como garante maior da legalidade no cumprimento das penas[3], tenha ciência do que se passa nos cárceres e tome as medidas adequadas.

Bem por isso é que o Conselho Nacional de Justiça determinou que os Juízes de Execução compusessem e instalassem os Conselhos da Comunidade, o que sobreveio em ato administrativo voltado à garantia de observância das normas legais pelos magistrados junto às unidades penais brasileiras.[4]

Logo, é de se convir que a própria composição do Conselho seja realizada paritariamente entre o Poder Judiciário e a sociedade civil, sendo que o CCom-SP adotou normatização segundo a qual os Conselheiros podem sugerir nomes para que o Plenário os eleja (ou não), os quais deverão ser submetidos a referendo judicial.
Assim pode-se dizer que o Conselho da Comunidade é um órgão criado pela Lei de Execução Penal e instalado por um ato do Juiz de Execução Penal em cada comarca onde haja pessoas cumprindo pena de prisão, não havendo razão para que em comarcas em que haja mais que um juiz de execução seja aumentado o número de conselhos, visto que a comunidade local é uma só.
Mas é bom frisar que o Conselho da Comunidade não está vinculado ao Estado e dele não costuma receber recursos regularmente, salvo nos caso em que se converte em pessoa jurídica.
Nesses quatro anos de existência, o CCom-SP desenvolveu dezenas de visitas a unidades penais, resultando em relatórios e sugestões que, em alguns casos, possibilitaram melhoria das condições carcerárias

Além disso, entrevistou-se regularmente com o titular da Secretaria de Administração Penitenciária e com o Juiz da Execução, com quem discutiu os problemas e elaborou propostas de melhoria do sistema penitenciário.

O significado social do Conselho da Comunidade fica evidenciado na reciprocidade de seu trabalho, ou seja, ao prestar assistência aos presos, está prestando assistência maior à sociedade.
Na medida em que procura conseguir melhores condições nos presídios, facilitando o cumprimento da pena através de alojamentos adequados, atendimento à saúde, provimento de lazer, preparo educacional, atividades ocupacionais, respeito aos direitos humanos, assistência jurídica, aproximação familiar e apoio psicológico, estará oferecendo melhores condições de segurança nos presídios e dessa forma contribuindo para a consecução do processo de ressocialização e o preparo adequado para a reinserção social e a conseqüente reintegração dos egressos.

Aqueles que assumem essa tarefa social devem ter a consciência de que sua contribuição para o bem estar da sociedade é um objetivo que extrapola os problemas pessoais e os interesses imediatos, inserindo-os no âmbito de uma missão social de inegável valor ético e moral, cujos resultados se evidenciam no aprimoramento do ser humano.

Justifica-se, portanto o sentido do legislador que ao atribuir implicitamente este papel social ao Conselho da Comunidade, possibilitou o desenvolvimento de um importante elo de ligação entre o poder público e a comunidade, estabelecendo uma relação de colaboração cujo suporte institucional legitima as decisões legais das autoridades constituídas, num benefício mútuo do ponto de vista decisório.

Por tudo isso, ainda que seja enorme a tarefa que se apresenta, podemos afirmar, sem erro, que o Conselho da Comunidade tem desempenhando papel relevante no acompanhamento da execução penal na Comarca de São Paulo.
________________________________________________

[1] CARLOS WEIS é Defensor Público do Estado de São Paulo e presidiu o Conselho da Comunidade da Comarca de São Paulo no biênio 2007/2009.
ÁLVARO DE AQUINO E SILVA GULLO é Professor Titular de Sociologia da Universidade de São Paulo e é Secretário-executivo do Conselho da Comunidade da Comarca de São Paulo.
[2] http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJD46457E9ITEMID73E7AF8064A64EDE92A30E2CF3A47B7BPTBRIE.htm
[3] Nos moldes do que prevê o artigo 66 da LEP, segundo o qual incumbe ao Juiz da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

[4] Resolução CNJ nº 47, de 18 de dezembro de 2007.

3 de mai. de 2009

Entrevista na FECOMERCIO - Prof. Álvaro A.S.Gullo -Secretário Executivo do Conselho da Comunidade



















1 - O QUE É O CONSELHO DA COMUNIDADE?
O Conselho da Comunidade é um órgão criado pela Lei de Execução Penal, destinado a aproximar a comunidade do sistema penitenciário, com o intuito de propiciar assistência, auxiliar na reintegração do condenado, evitar a reincidência e verificar as condições carcerárias. A criação do Conselho da Comunidade parte da premissa de que é de toda a comunidade a tarefa de evitar que os condenados reincidam criminalmente, e não apenas do Governo. Isso porque os criminosos, assim como todos os seres humanos, têm uma vocação natural para viver em sociedade. No momento da sua volta ao meio livre, o egresso buscará outras pessoas para manter vínculos sociais e encontrar meios de sobrevivência, sendo a todos desejável que haja quem possa lhe abrir oportunidades de recomeçar a vida dignamente. Por outro lado, se o egresso encontrar todas as portas fechadas, certamente se valerá dos laços criados no cárcere e voltará ao caminho do crime, realimentando a saga de insegurança pela qual passamos. Por isso, o Conselho da Comunidade tem como meta aproximar a sociedade do meio carcerário, desfazendo idéias preconcebidas e articulando oportunidades para os que querem reconstruir sua vida de maneira digna. Em face disso, cada vez mais os órgãos públicos vêm estimulando a criação e o fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, como é o caso do Ministério da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, pois sabem que somente com a participação de todos é que restabelecerá a segurança pública em nosso país.
2 – QUAIS AS ATRIBUIÇÕE S DO CONSELHO DA COMUNIDADE?
Diz a Lei de Execução Penal que ao Conselho da Comunidade incumbe: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; II - entrevistar presos; III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
3 – O CONSELHO DA COMUNIDADE É UM ÓRGÃO PÚBLICO? COMO ELE SE SUSTENTA?
O Conselho da Comunidade é um órgão criado pela Lei de Execução Penal e instalado por um ato do Juiz de Execução Penal em cada comarca onde haja pessoas cumprindo pena de prisão. Mas o Conselho da Comunidade não está vinculado ao Estado e dele não recebe recursos diretamente. A atividade dos conselheiros é voluntária e sem qualquer tipo de remuneração. Eles têm mandato e uma diretoria eleita periodicamente. Em alguns lugares, especialmente na região sul do Brasil, onde estão mais bem estruturados, os Conselhos se tornaram associações civis sem fins lucrativos, justamente para poder receber recursos e estimular a realização de suas atividades.
4 – QUEM COMPÕE O CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE SÃO PAULO?
O Conselho da Comunidade da Comarca de São Paulo foi instalado por ato do então Juiz Corregedor dos Presídios e da Vara das Execuções Criminais, Dr. Miguel Marques e Silva, em 2005. Sua composição atual é de 30 membros, listados no documento anexo. Busca-se, cada vez mais, trazer para o Conselho pessoas que possam efetivamente contribuir para a realização de seus fins, fazendo o elo entre a sociedade e o sistema penitenciário, de forma a criar uma rede de apoio e fiscalização.
5 – O TEM FEITO O CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE SÃO PAULO?
Nesses três anos de existência, o Conselho da Comunidade tomou providências quanto à sua estruturação, com a aprovação de seu Regimento Interno, eleição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo, assim como a divisão de suas atribuições por meio de comissões, estas destinadas a visitar os estabelecimentos penais da Comarca; elaborar estudos legislativos; apoiar os egressos, buscar a colaboração na sociedade para atividades educativas e profissionalizantes e verificar as condições de saúde. No primeiro caso, o Conselho vem visitando os Centros de Detenção Provisória da Capital e as unidades destinadas a pessoas condenadas, especialmente as mulheres, já que na Capital não existem estabelecimentos penais destinados a condenados do sexo masculino. Nessas visitas, além de apontar as irregularidades, há a preocupação de verificar quais as carências existentes e buscar soluções, como no caso da Penitenciária Feminina, em que o Conselho conseguiu que a Prefeitura cuidasse de desratizar o ambiente e treinar funcionários e presas para evitar o aparecimento de roedores e insetos. Quanto às atividades educativas e profissionalizantes, o Conselho vem buscando aproximar a iniciativa privada da Coordenadoria de Reintegração Social da Secretaria de Administração Penitenciária, sugerindo parcerias e atuação conjunta. Além disso, busca-se estimular o empresariado a desenvolver iniciativas autônomas de aproveitamento dos egressos, como política de responsabilidade social. Há muito a ser feito, mas temos a certeza de que a sociedade paulistana ajudará a criar as condições para que se possa encontrar um meio digno de sobrevivência a quem quer ter uma vida livre, legal e feliz. Estender a mão a quem precisa. É disso que cuidamos.

2 - Quem são os Conselheiros (2011)

1. Edith Roitburd (PRESIDENTE)
Advogada
2. Antônio Everton de Souza (VICE-PRESIDENTE)
 Advogado – Ordem dos Advogados do Brasil
3. Álvaro de Aquino e Silva Gullo (SECRETÁRIO- EXECUTIVO)
Sociólogo – USP (Universidade de São Paulo)
_______________________________________

4. Antônio Célio Camargo Moreno
Médico – Secretaria Municipal de Saúde
5. Celso Taborda Kopp
SENAI – Gerente de Assistência à Empresa e à Comunidade
6. Ciro Furtado Bueno Teixeira
Advogado – FIESP (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo)
7.  Claudia Aparecida do Prado Raulino
 Agente de Segurança Penitenciária
8. Cristina Nélida Cucchi Muller
Advogada – ACRIMESP (Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo)
9. Elias de Andrade Pinto
Teólogo
10. Everson Imparato
Engenheiro industrial
11. Felix Matta
Advogado
12. Flavia Novaes Barbosa Rodrigues
 Assistente Social
13. Francisco Lucio França
 Advogado
14. Heidi Ann Cerneka
Presidente do ITTC (Instituto Terra, Trabalho e Cidadania)
15. Helena Malzoni Romanach
 Advogada – Coordenadora da Área de Justiça Criminal do Instituto Sou da Paz
16. Iracema Vasciaveo
Advogada
17.  Julia Mello Neiva
 Advogada – Conectas Direitos Humanos
18.  Márcia Rodrigues Setúbal
 Psicóloga
19. Marcos Roberto Fuchs
Advogado – Instituto Pro Bono
20. Maria do Socorro Carvalho Lima Loyola
Advogada
21.  Marina Dias Werneck de Souza
 Advogada Criminalista / Presidente do IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa
22.  Otoniel Katumi Kikuti
 Defensor Público do Estado de São Paulo
23.  Patrick Lemos Cacicedo
 Defensor Público do Estado de São Paulo
24. Sônia Regina Arrojo e Drigo
Advogada
25. Tércio Obara
Dentista
26. Valéria Balassoni Garcia
Advogada
27.  Yuri Felix
 Advogado Criminal
__________________________________________________________
MEMBROS HONORÁRIOS
 28. Carlos Weis
 Defensor Público do Estado de São Paulo
29.  Luiz Synésio Lopes de Oliveira
 Desembargador (aposentado) – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
 30. Ranulfo de Melo Freire
 Desembargador (aposentado) – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
31. Valdir João Silveira
Padre – Pastoral Carcerária

CARTA DE APOIO DO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO AO CONSELHO DA COMUNIDADE



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1 de abr. de 2009

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA COMUNIDADE DA COMARCA DE SÃO PAULO


CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º. O Conselho da Comunidade da Comarca de São Paulo, criado nos termos do artigo 80 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 e na forma da Portaria n. 04/2005 do Juiz Corregedor dos Presídios da Comarca de São Paulo, órgão da execução penal (artigo 61, inciso VII, da Lei de Execução Penal) de natureza apartidária e sem fins lucrativos, será composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais, assim como por pessoas indicadas pelo Juiz da Execução, ou por qualquer Conselheiro, e aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho, até o limite de trinta.
§ 1º. As indicações para novos Conselheiros deverão recair sobre pessoas que, direta ou indiretamente, estejam vinculadas à questão penitenciária, ou que possam contribuir para a realização dos objetivos institucionais.
§ 2º. Cada Conselheiro poderá indicar apenas um novo membro.
§ 3º. Na hipótese de haver mais candidatos do que vagas, proceder-se-á à eleição entre os membros do Conselho, mediante a formação de uma lista única dos interessados, podendo cada Conselheiro indicar tantos nomes quantos forem os números de vagas, em turno único.

Art. 2º. O Conselho da Comunidade da Comarca de São Paulo tem por finalidade promover a aproximação entre a o sistema penitenciário, os demais órgãos da execução penal e sociedade dos municípios compreendidos pela Comarca de São Paulo, visando a criar melhores condições para o cumprimento da pena ou da medida de segurança, assim como possibilidades de efetiva reintegração social produtiva para o egresso, nos termos do art. 81 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, e especificamente:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I
Composição

Art. 3º. O Conselho tem a seguinte composição:
a) Presidência;
b) Vice-presidência;
c) Secretaria-executiva; e
d) Plenário.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º. A eleição se dará na última reunião ordinária imediatamente anterior ao término do mandato do Presidente, mediante prévia e específica convocação dos membros do Conselho.
§ 2º. A escolha se dará pela votação aberta da maioria dos presentes, observado o quorum regimental para a tomada de deliberações.
§ 3º. Iniciado o procedimento eleitoral, indagar-se-á aos presentes se pretendem se candidatar, primeiramente, ao cargo de Presidente, procedendo-se à respectiva votação.
§ 4º. Em seguida, proceder-se-á à eleição do Vice-presidente, na forma do parágrafo anterior.
§ 5º. Será escolhido o candidato que obtiver a maioria relativa dos votos, em turno único. Em caso de empate será proclamado vencedor o Conselheiro mais antigo no órgão e, persistindo o empate, o mais idoso.
§ 6º. Encerrada a votação, o Presidente deverá proclamar o nome dos eleitos, que deverão tomar posse na reunião ordinária subseqüente.
§ 7º. Na hipótese de um dos eleitos deixar de tomar posse, poderá fazê-lo na reunião ordinária imediatamente posterior, sem o que será convocada nova eleição específica para o cargo em questão, para cumprimento do mandato restante.
§ 8º. Idêntico procedimento será adotado no caso de vacância ou impedimento ocorridos ao longo do mandato.
§ 9º. O Secretário-executivo será escolhido pelo Presidente, dentre os Conselheiros, com mandato coincidente com o da Presidência, observado o disposto no artigo 7º.

Art. 5º. O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Secretário-executivo.
Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-executivo, a presidência será presidida pelo Conselheiro mais antigo ou, em caso de empate, pelo mais idoso.

Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes terá a duração de dois anos, contados a partir da posse, permitidas reconduções, mediante aprovação do Plenário, considerando-se a efetiva participação do conselheiro nas atividades regulares do Conselho.
Parágrafo único - As entidades ou instituições que indicarem conselheiros, serão consultadas sobre suas permanências, antes da renovação de seus mandatos.

Art. 7º. O Presidente, o Vice-presidente, o Secretário-executivo ou o Conselheiro poderão ter seu mandato cassado nas seguintes hipóteses:

a) Conduta incompatível com a dignidade do cargo, abuso de poder, grave omissão nos deveres do cargo; ou
b) Ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, no semestre civil; ou
c) Ausência justificada a três reuniões consecutivas no semestre civil.
§ 1º. O pedido de cassação poderá ser formulado por qualquer dos Conselheiros, devendo a matéria ser colocada em pauta na reunião ordinária subseqüente, salvo disposição diversa do plenário.
§ 2º. Após discussão, a matéria será colocada em votação aberta, sendo considerada aprovada mediante concordância de dois terços da totalidade dos membros do Conselho.

Seção II
Funcionamento

Art. 8º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de um terço dos Membros, mediante aprovação do Plenário.
§ 1º As reuniões serão precedidas de convocação com prazo mínimo de uma semana, com prévia divulgação da pauta.
§ 2º As reuniões serão públicas, podendo transformar-se em reservadas por deliberação do Presidente ou do Plenário, quando a natureza do assunto o exigir.
§ 3º As reuniões serão realizadas com a presença de um terço dos membros, exigindo-se maioria absoluta dos membros para a aprovação de deliberações.
§ 4º Nas reuniões ordinárias será observada a seguinte ordem:
I - abertura pelo Presidente;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e da pauta da corrente reunião;
III - expedientes e comunicações diversas dos Conselheiros;
IV - apresentação de proposições e relatórios pelos Conselheiros;
V – demais assuntos da pauta;
VI – fixação da data da próxima reunião e encerramento.

Art. 9º. A distribuição das matérias encaminhadas para apreciação do Conselho, no âmbito de sua competência, será feita pelo Presidente, que designará, se o caso o exigir, um Relator para sumariar o tema e emitir parecer.
Parágrafo único. A distribuição obedecerá a ordem cronológica de entrada das matérias e a ordem alfabética dos Conselheiros.

Art. 10. O Conselheiro designado Relator poderá se pronunciar imediata e oralmente sobre a matéria que lhe for distribuída, ou, mediante sua solicitação, deverá elaborar parecer escrito a ser apresentado na reunião subseqüente.

Art. 11. O Relator, quando considerar que a matéria é alheia às atribuições do Conselho, poderá propor ao Plenário seu arquivamento ou encaminhamento ao órgão competente.

Art. 12. O Relator indicará a colocação da matéria em pauta para deliberação, na reunião ordinária subseqüente à de sua indicação, devendo enviar o respectivo relatório, previamente, à Secretaria-executiva para remessa aos demais Conselheiros.

Art. 13. Iniciada a deliberação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos autos, para análise e votação da matéria na reunião subseqüente.

Art. 14. Será permitido apenas um pedido de vista, devendo a matéria ser devolvida ao Plenário na reunião ordinária subseqüente.
Parágrafo Único. O Conselheiro que injustificadamente descumprir o prazo previsto será suspenso pelo prazo de 60 dias, sendo automaticamente desligado do Conselho no caso de reincidência.

Art. 15. As deliberações do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo 3º do art. 8º, serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

Art. 16. O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.

Art. 17. O Plenário do Conselho, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Seção III
Atribuições dos Membros do Colegiado

Art. 18. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e especificamente:
I - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação em casos especiais;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho, elaborando as respectivas pautas, previamente encaminhadas pelo Secretário-executivo;
III - indicar, dentre os membros do Conselho, o Relator de matéria a ser apreciada nas reuniões;
IV - assinar o expediente e as atas das reuniões;
V - expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
VI - designar Comissões do Conselho para inspecionar e fiscalizar estabelecimentos penais e visitar outros órgãos de execução penal;
VII - criar Comissões Especiais e designar seus integrantes;
VIII - conduzir o processo eleitoral; e
IX – expedir os documentos de identificação dos Conselheiros e solicitar a assinatura do Juiz Corregedor.

Art. 19. Aos membros do Conselho incumbe:
I - participar e votar nas reuniões;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III - deliberar e votar sobre as proposições apresentadas, as matérias distribuídas e a política de atuação do Conselho;
IV - coordenar ou participar de Comissões sobre matérias de atuação do Conselho;
V - cumprir determinações quanto à inspeção e fiscalização de estabelecimentos penais ou visitas a outros órgãos de execução penal, apresentando relatório ao Conselho;
VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente, dentre as quais, discutir propostas referentes à melhoria da assistência ao preso, ao internado e ao egresso;
VII – Propor previamente matérias para a pauta das reuniões;
VIII –. Relatar as matérias que lhes forem distribuídas; e
IX – Manter informada a Secretaria-executiva a respeito de seu endereço e meios de contato.
Parágrafo único. O Conselheiro que não puder comparecer à reunião deverá justificar previamente sua ausência, mediante comunicação à Secretaria-executiva ou à Presidência.

Art. 20 – À Secretaria-executiva incumbe:
I – Preparar a proposta de pauta e encaminhá-la ao Presidente para aprovação;
II – Encaminhar por meio eletrônico, ou deixar à disposição dos Conselheiros, cópias de relatórios, proposições e outras matérias que serão objeto de deliberação nas reuniões ordinárias;
III – Elaborar a ata das reuniões, indicando a relação das questões discutidas; e
IV – Manter o registro da atuação do Conselho, mediante arquivo das proposições apresentadas, relatórios produzidos, e correspondências recebidas e enviadas.

Art. 21. Os Conselheiros deverão encaminhar à Secretaria-executiva, previamente digitado e, preferencialmente em meio eletrônico, o material a ser distribuído aos membros do colegiado.

Das Comissões

Art. 22. São Comissões Permanentes do Conselho:
I – Visitas a Estabelecimentos Penais;
II – Assuntos Legislativos;
III – Apoio ao Egresso;
IV – Atividades Educativas e Profissionalizantes; e
V- Saúde.

Art. 23. Os Conselheiros deverão se inscrever para, no mínimo, uma comissão que julgar de seu interesse, sem prejuízo da designação do Presidente.

Art. 24. As comissões reunir-se-ão a critério de seus membros, devendo produzir relatórios de suas atividades a serem apresentadas nas reuniões do Conselho.
§1º Cada Comissão deverá escolher um Coordenador, a quem incumbe marcar as reuniões, organizar os trabalhos e apresentar os relatórios ao Plenário, devendo contar com o apoio da Secretaria-executiva.
§2º As Comissões deverão encaminhar à Secretaria-executiva, previamente digitados e, preferencialmente em meio eletrônico, os relatórios a serem discutidos nas reuniões ordinárias.

Art. 25. A Comissão de Visitas a Estabelecimentos Penais deverá apresentar ao Juiz Corregedor e ao Presidente do Conselho em quarenta e oito horas após a inspeção, relatório preliminar com as medidas que julgar de caráter urgente, ad referendum do Conselho, apresentando ao Plenário, na reunião ordinária subseqüente, relatório completo.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 26. O Regimento Interno poderá ser alterado por proposta de qualquer membro, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 – Para os fins do artigo 6º, considera-se iniciado o mandato dos atuais Conselheiros no respectivo ato de posse, ainda que anterior à aprovação deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria-executiva deverá remeter cópia do presente aos atuais Conselheiros e consultá-los se pretendem continuar a integrar o colegiado.
Art. 29 - Para os fins do artigo 4º, considera-se iniciado o mandato do atual Presidente na reunião ordinária que o elegeu, a saber, em 06 de junho de 2006.
Art. 30 – Proceder-se-á à escolha do Vice-Presidente e do Secretário-Executivo para o mandato restante do Presidente, nos termos do artigo anterior.
São Paulo, 3 de outubro de 2007.