CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho da Comunidade da Comarca de São Paulo, criado nos termos do artigo 80 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 e na forma da Portaria n. 04/2005 do Juiz Corregedor dos Presídios da Comarca de São Paulo, órgão da execução penal (artigo 61, inciso VII, da Lei de Execução Penal) de natureza apartidária e sem fins lucrativos, será composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais, assim como por pessoas indicadas pelo Juiz da Execução, ou por qualquer Conselheiro, e aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho, até o limite de trinta.
§ 1º. As indicações para novos Conselheiros deverão recair sobre pessoas que, direta ou indiretamente, estejam vinculadas à questão penitenciária, ou que possam contribuir para a realização dos objetivos institucionais.
§ 2º. Cada Conselheiro poderá indicar apenas um novo membro.
§ 3º. Na hipótese de haver mais candidatos do que vagas, proceder-se-á à eleição entre os membros do Conselho, mediante a formação de uma lista única dos interessados, podendo cada Conselheiro indicar tantos nomes quantos forem os números de vagas, em turno único.
Art. 2º. O Conselho da Comunidade da Comarca de São Paulo tem por finalidade promover a aproximação entre a o sistema penitenciário, os demais órgãos da execução penal e sociedade dos municípios compreendidos pela Comarca de São Paulo, visando a criar melhores condições para o cumprimento da pena ou da medida de segurança, assim como possibilidades de efetiva reintegração social produtiva para o egresso, nos termos do art. 81 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, e especificamente:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
Art. 1º. O Conselho da Comunidade da Comarca de São Paulo, criado nos termos do artigo 80 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 e na forma da Portaria n. 04/2005 do Juiz Corregedor dos Presídios da Comarca de São Paulo, órgão da execução penal (artigo 61, inciso VII, da Lei de Execução Penal) de natureza apartidária e sem fins lucrativos, será composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais, assim como por pessoas indicadas pelo Juiz da Execução, ou por qualquer Conselheiro, e aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho, até o limite de trinta.
§ 1º. As indicações para novos Conselheiros deverão recair sobre pessoas que, direta ou indiretamente, estejam vinculadas à questão penitenciária, ou que possam contribuir para a realização dos objetivos institucionais.
§ 2º. Cada Conselheiro poderá indicar apenas um novo membro.
§ 3º. Na hipótese de haver mais candidatos do que vagas, proceder-se-á à eleição entre os membros do Conselho, mediante a formação de uma lista única dos interessados, podendo cada Conselheiro indicar tantos nomes quantos forem os números de vagas, em turno único.
Art. 2º. O Conselho da Comunidade da Comarca de São Paulo tem por finalidade promover a aproximação entre a o sistema penitenciário, os demais órgãos da execução penal e sociedade dos municípios compreendidos pela Comarca de São Paulo, visando a criar melhores condições para o cumprimento da pena ou da medida de segurança, assim como possibilidades de efetiva reintegração social produtiva para o egresso, nos termos do art. 81 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, e especificamente:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Composição
Art. 3º. O Conselho tem a seguinte composição:
a) Presidência;
b) Vice-presidência;
c) Secretaria-executiva; e
d) Plenário.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º. A eleição se dará na última reunião ordinária imediatamente anterior ao término do mandato do Presidente, mediante prévia e específica convocação dos membros do Conselho.
§ 2º. A escolha se dará pela votação aberta da maioria dos presentes, observado o quorum regimental para a tomada de deliberações.
§ 3º. Iniciado o procedimento eleitoral, indagar-se-á aos presentes se pretendem se candidatar, primeiramente, ao cargo de Presidente, procedendo-se à respectiva votação.
§ 4º. Em seguida, proceder-se-á à eleição do Vice-presidente, na forma do parágrafo anterior.
§ 5º. Será escolhido o candidato que obtiver a maioria relativa dos votos, em turno único. Em caso de empate será proclamado vencedor o Conselheiro mais antigo no órgão e, persistindo o empate, o mais idoso.
§ 6º. Encerrada a votação, o Presidente deverá proclamar o nome dos eleitos, que deverão tomar posse na reunião ordinária subseqüente.
§ 7º. Na hipótese de um dos eleitos deixar de tomar posse, poderá fazê-lo na reunião ordinária imediatamente posterior, sem o que será convocada nova eleição específica para o cargo em questão, para cumprimento do mandato restante.
§ 8º. Idêntico procedimento será adotado no caso de vacância ou impedimento ocorridos ao longo do mandato.
§ 9º. O Secretário-executivo será escolhido pelo Presidente, dentre os Conselheiros, com mandato coincidente com o da Presidência, observado o disposto no artigo 7º.
Art. 5º. O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Secretário-executivo.
Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-executivo, a presidência será presidida pelo Conselheiro mais antigo ou, em caso de empate, pelo mais idoso.
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes terá a duração de dois anos, contados a partir da posse, permitidas reconduções, mediante aprovação do Plenário, considerando-se a efetiva participação do conselheiro nas atividades regulares do Conselho.
Parágrafo único - As entidades ou instituições que indicarem conselheiros, serão consultadas sobre suas permanências, antes da renovação de seus mandatos.
Art. 7º. O Presidente, o Vice-presidente, o Secretário-executivo ou o Conselheiro poderão ter seu mandato cassado nas seguintes hipóteses:
a) Conduta incompatível com a dignidade do cargo, abuso de poder, grave omissão nos deveres do cargo; ou
b) Ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, no semestre civil; ou
c) Ausência justificada a três reuniões consecutivas no semestre civil.
§ 1º. O pedido de cassação poderá ser formulado por qualquer dos Conselheiros, devendo a matéria ser colocada em pauta na reunião ordinária subseqüente, salvo disposição diversa do plenário.
§ 2º. Após discussão, a matéria será colocada em votação aberta, sendo considerada aprovada mediante concordância de dois terços da totalidade dos membros do Conselho.
Seção II
Art. 3º. O Conselho tem a seguinte composição:
a) Presidência;
b) Vice-presidência;
c) Secretaria-executiva; e
d) Plenário.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º. A eleição se dará na última reunião ordinária imediatamente anterior ao término do mandato do Presidente, mediante prévia e específica convocação dos membros do Conselho.
§ 2º. A escolha se dará pela votação aberta da maioria dos presentes, observado o quorum regimental para a tomada de deliberações.
§ 3º. Iniciado o procedimento eleitoral, indagar-se-á aos presentes se pretendem se candidatar, primeiramente, ao cargo de Presidente, procedendo-se à respectiva votação.
§ 4º. Em seguida, proceder-se-á à eleição do Vice-presidente, na forma do parágrafo anterior.
§ 5º. Será escolhido o candidato que obtiver a maioria relativa dos votos, em turno único. Em caso de empate será proclamado vencedor o Conselheiro mais antigo no órgão e, persistindo o empate, o mais idoso.
§ 6º. Encerrada a votação, o Presidente deverá proclamar o nome dos eleitos, que deverão tomar posse na reunião ordinária subseqüente.
§ 7º. Na hipótese de um dos eleitos deixar de tomar posse, poderá fazê-lo na reunião ordinária imediatamente posterior, sem o que será convocada nova eleição específica para o cargo em questão, para cumprimento do mandato restante.
§ 8º. Idêntico procedimento será adotado no caso de vacância ou impedimento ocorridos ao longo do mandato.
§ 9º. O Secretário-executivo será escolhido pelo Presidente, dentre os Conselheiros, com mandato coincidente com o da Presidência, observado o disposto no artigo 7º.
Art. 5º. O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo Secretário-executivo.
Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-executivo, a presidência será presidida pelo Conselheiro mais antigo ou, em caso de empate, pelo mais idoso.
Art. 6º. O mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes terá a duração de dois anos, contados a partir da posse, permitidas reconduções, mediante aprovação do Plenário, considerando-se a efetiva participação do conselheiro nas atividades regulares do Conselho.
Parágrafo único - As entidades ou instituições que indicarem conselheiros, serão consultadas sobre suas permanências, antes da renovação de seus mandatos.
Art. 7º. O Presidente, o Vice-presidente, o Secretário-executivo ou o Conselheiro poderão ter seu mandato cassado nas seguintes hipóteses:
a) Conduta incompatível com a dignidade do cargo, abuso de poder, grave omissão nos deveres do cargo; ou
b) Ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, no semestre civil; ou
c) Ausência justificada a três reuniões consecutivas no semestre civil.
§ 1º. O pedido de cassação poderá ser formulado por qualquer dos Conselheiros, devendo a matéria ser colocada em pauta na reunião ordinária subseqüente, salvo disposição diversa do plenário.
§ 2º. Após discussão, a matéria será colocada em votação aberta, sendo considerada aprovada mediante concordância de dois terços da totalidade dos membros do Conselho.
Seção II
Funcionamento
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de um terço dos Membros, mediante aprovação do Plenário.
§ 1º As reuniões serão precedidas de convocação com prazo mínimo de uma semana, com prévia divulgação da pauta.
§ 2º As reuniões serão públicas, podendo transformar-se em reservadas por deliberação do Presidente ou do Plenário, quando a natureza do assunto o exigir.
§ 3º As reuniões serão realizadas com a presença de um terço dos membros, exigindo-se maioria absoluta dos membros para a aprovação de deliberações.
§ 4º Nas reuniões ordinárias será observada a seguinte ordem:
I - abertura pelo Presidente;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e da pauta da corrente reunião;
III - expedientes e comunicações diversas dos Conselheiros;
IV - apresentação de proposições e relatórios pelos Conselheiros;
V – demais assuntos da pauta;
VI – fixação da data da próxima reunião e encerramento.
Art. 9º. A distribuição das matérias encaminhadas para apreciação do Conselho, no âmbito de sua competência, será feita pelo Presidente, que designará, se o caso o exigir, um Relator para sumariar o tema e emitir parecer.
Parágrafo único. A distribuição obedecerá a ordem cronológica de entrada das matérias e a ordem alfabética dos Conselheiros.
Art. 10. O Conselheiro designado Relator poderá se pronunciar imediata e oralmente sobre a matéria que lhe for distribuída, ou, mediante sua solicitação, deverá elaborar parecer escrito a ser apresentado na reunião subseqüente.
Art. 11. O Relator, quando considerar que a matéria é alheia às atribuições do Conselho, poderá propor ao Plenário seu arquivamento ou encaminhamento ao órgão competente.
Art. 12. O Relator indicará a colocação da matéria em pauta para deliberação, na reunião ordinária subseqüente à de sua indicação, devendo enviar o respectivo relatório, previamente, à Secretaria-executiva para remessa aos demais Conselheiros.
Art. 13. Iniciada a deliberação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos autos, para análise e votação da matéria na reunião subseqüente.
Art. 14. Será permitido apenas um pedido de vista, devendo a matéria ser devolvida ao Plenário na reunião ordinária subseqüente.
Parágrafo Único. O Conselheiro que injustificadamente descumprir o prazo previsto será suspenso pelo prazo de 60 dias, sendo automaticamente desligado do Conselho no caso de reincidência.
Art. 15. As deliberações do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo 3º do art. 8º, serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 16. O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 17. O Plenário do Conselho, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Seção III
Art. 8º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento de um terço dos Membros, mediante aprovação do Plenário.
§ 1º As reuniões serão precedidas de convocação com prazo mínimo de uma semana, com prévia divulgação da pauta.
§ 2º As reuniões serão públicas, podendo transformar-se em reservadas por deliberação do Presidente ou do Plenário, quando a natureza do assunto o exigir.
§ 3º As reuniões serão realizadas com a presença de um terço dos membros, exigindo-se maioria absoluta dos membros para a aprovação de deliberações.
§ 4º Nas reuniões ordinárias será observada a seguinte ordem:
I - abertura pelo Presidente;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e da pauta da corrente reunião;
III - expedientes e comunicações diversas dos Conselheiros;
IV - apresentação de proposições e relatórios pelos Conselheiros;
V – demais assuntos da pauta;
VI – fixação da data da próxima reunião e encerramento.
Art. 9º. A distribuição das matérias encaminhadas para apreciação do Conselho, no âmbito de sua competência, será feita pelo Presidente, que designará, se o caso o exigir, um Relator para sumariar o tema e emitir parecer.
Parágrafo único. A distribuição obedecerá a ordem cronológica de entrada das matérias e a ordem alfabética dos Conselheiros.
Art. 10. O Conselheiro designado Relator poderá se pronunciar imediata e oralmente sobre a matéria que lhe for distribuída, ou, mediante sua solicitação, deverá elaborar parecer escrito a ser apresentado na reunião subseqüente.
Art. 11. O Relator, quando considerar que a matéria é alheia às atribuições do Conselho, poderá propor ao Plenário seu arquivamento ou encaminhamento ao órgão competente.
Art. 12. O Relator indicará a colocação da matéria em pauta para deliberação, na reunião ordinária subseqüente à de sua indicação, devendo enviar o respectivo relatório, previamente, à Secretaria-executiva para remessa aos demais Conselheiros.
Art. 13. Iniciada a deliberação, qualquer Conselheiro poderá pedir vista dos autos, para análise e votação da matéria na reunião subseqüente.
Art. 14. Será permitido apenas um pedido de vista, devendo a matéria ser devolvida ao Plenário na reunião ordinária subseqüente.
Parágrafo Único. O Conselheiro que injustificadamente descumprir o prazo previsto será suspenso pelo prazo de 60 dias, sendo automaticamente desligado do Conselho no caso de reincidência.
Art. 15. As deliberações do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo 3º do art. 8º, serão tomadas pela maioria simples dos presentes.
Art. 16. O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 17. O Plenário do Conselho, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Seção III
Atribuições dos Membros do Colegiado
Art. 18. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e especificamente:
I - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação em casos especiais;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho, elaborando as respectivas pautas, previamente encaminhadas pelo Secretário-executivo;
III - indicar, dentre os membros do Conselho, o Relator de matéria a ser apreciada nas reuniões;
IV - assinar o expediente e as atas das reuniões;
V - expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
VI - designar Comissões do Conselho para inspecionar e fiscalizar estabelecimentos penais e visitar outros órgãos de execução penal;
VII - criar Comissões Especiais e designar seus integrantes;
VIII - conduzir o processo eleitoral; e
IX – expedir os documentos de identificação dos Conselheiros e solicitar a assinatura do Juiz Corregedor.
Art. 19. Aos membros do Conselho incumbe:
I - participar e votar nas reuniões;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III - deliberar e votar sobre as proposições apresentadas, as matérias distribuídas e a política de atuação do Conselho;
IV - coordenar ou participar de Comissões sobre matérias de atuação do Conselho;
V - cumprir determinações quanto à inspeção e fiscalização de estabelecimentos penais ou visitas a outros órgãos de execução penal, apresentando relatório ao Conselho;
VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente, dentre as quais, discutir propostas referentes à melhoria da assistência ao preso, ao internado e ao egresso;
VII – Propor previamente matérias para a pauta das reuniões;
VIII –. Relatar as matérias que lhes forem distribuídas; e
IX – Manter informada a Secretaria-executiva a respeito de seu endereço e meios de contato.
Parágrafo único. O Conselheiro que não puder comparecer à reunião deverá justificar previamente sua ausência, mediante comunicação à Secretaria-executiva ou à Presidência.
Art. 20 – À Secretaria-executiva incumbe:
I – Preparar a proposta de pauta e encaminhá-la ao Presidente para aprovação;
II – Encaminhar por meio eletrônico, ou deixar à disposição dos Conselheiros, cópias de relatórios, proposições e outras matérias que serão objeto de deliberação nas reuniões ordinárias;
III – Elaborar a ata das reuniões, indicando a relação das questões discutidas; e
IV – Manter o registro da atuação do Conselho, mediante arquivo das proposições apresentadas, relatórios produzidos, e correspondências recebidas e enviadas.
Art. 21. Os Conselheiros deverão encaminhar à Secretaria-executiva, previamente digitado e, preferencialmente em meio eletrônico, o material a ser distribuído aos membros do colegiado.
Das Comissões
Art. 22. São Comissões Permanentes do Conselho:
I – Visitas a Estabelecimentos Penais;
II – Assuntos Legislativos;
III – Apoio ao Egresso;
IV – Atividades Educativas e Profissionalizantes; e
V- Saúde.
Art. 23. Os Conselheiros deverão se inscrever para, no mínimo, uma comissão que julgar de seu interesse, sem prejuízo da designação do Presidente.
Art. 24. As comissões reunir-se-ão a critério de seus membros, devendo produzir relatórios de suas atividades a serem apresentadas nas reuniões do Conselho.
§1º Cada Comissão deverá escolher um Coordenador, a quem incumbe marcar as reuniões, organizar os trabalhos e apresentar os relatórios ao Plenário, devendo contar com o apoio da Secretaria-executiva.
§2º As Comissões deverão encaminhar à Secretaria-executiva, previamente digitados e, preferencialmente em meio eletrônico, os relatórios a serem discutidos nas reuniões ordinárias.
Art. 25. A Comissão de Visitas a Estabelecimentos Penais deverá apresentar ao Juiz Corregedor e ao Presidente do Conselho em quarenta e oito horas após a inspeção, relatório preliminar com as medidas que julgar de caráter urgente, ad referendum do Conselho, apresentando ao Plenário, na reunião ordinária subseqüente, relatório completo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O Regimento Interno poderá ser alterado por proposta de qualquer membro, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 – Para os fins do artigo 6º, considera-se iniciado o mandato dos atuais Conselheiros no respectivo ato de posse, ainda que anterior à aprovação deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria-executiva deverá remeter cópia do presente aos atuais Conselheiros e consultá-los se pretendem continuar a integrar o colegiado.
Art. 29 - Para os fins do artigo 4º, considera-se iniciado o mandato do atual Presidente na reunião ordinária que o elegeu, a saber, em 06 de junho de 2006.
Art. 30 – Proceder-se-á à escolha do Vice-Presidente e do Secretário-Executivo para o mandato restante do Presidente, nos termos do artigo anterior.
São Paulo, 3 de outubro de 2007.
Art. 18. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho e especificamente:
I - representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação em casos especiais;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho, elaborando as respectivas pautas, previamente encaminhadas pelo Secretário-executivo;
III - indicar, dentre os membros do Conselho, o Relator de matéria a ser apreciada nas reuniões;
IV - assinar o expediente e as atas das reuniões;
V - expedir, ad referendum do Conselho, normas complementares relativas a seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
VI - designar Comissões do Conselho para inspecionar e fiscalizar estabelecimentos penais e visitar outros órgãos de execução penal;
VII - criar Comissões Especiais e designar seus integrantes;
VIII - conduzir o processo eleitoral; e
IX – expedir os documentos de identificação dos Conselheiros e solicitar a assinatura do Juiz Corregedor.
Art. 19. Aos membros do Conselho incumbe:
I - participar e votar nas reuniões;
II - propor a convocação de reuniões extraordinárias;
III - deliberar e votar sobre as proposições apresentadas, as matérias distribuídas e a política de atuação do Conselho;
IV - coordenar ou participar de Comissões sobre matérias de atuação do Conselho;
V - cumprir determinações quanto à inspeção e fiscalização de estabelecimentos penais ou visitas a outros órgãos de execução penal, apresentando relatório ao Conselho;
VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente, dentre as quais, discutir propostas referentes à melhoria da assistência ao preso, ao internado e ao egresso;
VII – Propor previamente matérias para a pauta das reuniões;
VIII –. Relatar as matérias que lhes forem distribuídas; e
IX – Manter informada a Secretaria-executiva a respeito de seu endereço e meios de contato.
Parágrafo único. O Conselheiro que não puder comparecer à reunião deverá justificar previamente sua ausência, mediante comunicação à Secretaria-executiva ou à Presidência.
Art. 20 – À Secretaria-executiva incumbe:
I – Preparar a proposta de pauta e encaminhá-la ao Presidente para aprovação;
II – Encaminhar por meio eletrônico, ou deixar à disposição dos Conselheiros, cópias de relatórios, proposições e outras matérias que serão objeto de deliberação nas reuniões ordinárias;
III – Elaborar a ata das reuniões, indicando a relação das questões discutidas; e
IV – Manter o registro da atuação do Conselho, mediante arquivo das proposições apresentadas, relatórios produzidos, e correspondências recebidas e enviadas.
Art. 21. Os Conselheiros deverão encaminhar à Secretaria-executiva, previamente digitado e, preferencialmente em meio eletrônico, o material a ser distribuído aos membros do colegiado.
Das Comissões
Art. 22. São Comissões Permanentes do Conselho:
I – Visitas a Estabelecimentos Penais;
II – Assuntos Legislativos;
III – Apoio ao Egresso;
IV – Atividades Educativas e Profissionalizantes; e
V- Saúde.
Art. 23. Os Conselheiros deverão se inscrever para, no mínimo, uma comissão que julgar de seu interesse, sem prejuízo da designação do Presidente.
Art. 24. As comissões reunir-se-ão a critério de seus membros, devendo produzir relatórios de suas atividades a serem apresentadas nas reuniões do Conselho.
§1º Cada Comissão deverá escolher um Coordenador, a quem incumbe marcar as reuniões, organizar os trabalhos e apresentar os relatórios ao Plenário, devendo contar com o apoio da Secretaria-executiva.
§2º As Comissões deverão encaminhar à Secretaria-executiva, previamente digitados e, preferencialmente em meio eletrônico, os relatórios a serem discutidos nas reuniões ordinárias.
Art. 25. A Comissão de Visitas a Estabelecimentos Penais deverá apresentar ao Juiz Corregedor e ao Presidente do Conselho em quarenta e oito horas após a inspeção, relatório preliminar com as medidas que julgar de caráter urgente, ad referendum do Conselho, apresentando ao Plenário, na reunião ordinária subseqüente, relatório completo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O Regimento Interno poderá ser alterado por proposta de qualquer membro, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 – Para os fins do artigo 6º, considera-se iniciado o mandato dos atuais Conselheiros no respectivo ato de posse, ainda que anterior à aprovação deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria-executiva deverá remeter cópia do presente aos atuais Conselheiros e consultá-los se pretendem continuar a integrar o colegiado.
Art. 29 - Para os fins do artigo 4º, considera-se iniciado o mandato do atual Presidente na reunião ordinária que o elegeu, a saber, em 06 de junho de 2006.
Art. 30 – Proceder-se-á à escolha do Vice-Presidente e do Secretário-Executivo para o mandato restante do Presidente, nos termos do artigo anterior.
São Paulo, 3 de outubro de 2007.
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